Carta de permanência no plano de saúde: o que é e para que serve?

Ao contratar um plano de saúde, o beneficiário precisa estar atento ao período de carência do novo contrato, que pode ser o chamado “prazo contratual”, determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou pode usufruir da redução de carências oferecida pela operadora do novo contrato, caso tenha tido um outro plano de saúde anterior.

É neste momento que entra a necessidade da apresentação da carta de permanência do plano de saúde atual do beneficiário. Ela é muito importante pois permite realizar a portabilidade entre planos sem precisar cumprir novamente os prazos de carências.

As carências se referem ao período que os beneficiários devem aguardar para ter acesso às coberturas oferecidas pelo convênio; esses períodos são variáveis e determinados pela própria operadora. Portanto, quando se apresenta a carta de permanência, o usuário não precisa aguardar esse tempo para usufruir da cobertura do plano e cuidar da sua saúde.

Essa condição geralmente é analisada de acordo com o plano de origem e destino, tempo de permanência no contrato anterior, segmentação do plano, abrangência e tipo de acomodação. A operadora de destino faz uma análise das informações para poder aplicar a redução ou até mesmo a isenção das carências.

O que é carta de permanência?

A portabilidade do plano de saúde exige uma série de documentos para que ela seja realizada, e entre eles está a carta de permanência, que é muito importante para trocar de plano sem precisar cumprir as carências contratuais.

A carta de permanência é basicamente um atestado de que o beneficiário, que agora precisa ou apenas quer mudar de plano, cumpriu o tempo mínimo no plano de origem para solicitar a portabilidade.

Essa declaração é emitida pela operadora de saúde atual e entregue para a operadora para o qual o beneficiário deseja migrar. Assim, ela atesta, de forma documental, que o tempo mínimo no plano foi cumprido e que o beneficiário está apto para fazer a troca.

Portanto, a carta de permanência é uma declaração formal que atesta o tempo de vínculo do usuário com o plano, sendo essencial para diversos trâmites legais e administrativos.

O documento tem outras denominações, como declaração de permanência, carta de carência ou carta de portabilidade, mas todas significam o mesmo que a carta de permanência.

Para que serve a carta de permanência no plano de saúde?

A principal finalidade da carta é comprovar o tempo de permanência do beneficiário no plano. É frequentemente solicitada em situações como:

· Carência: quando um beneficiário realiza a troca de plano de saúde, a nova operadora pode solicitar a carta de permanência para verificar o período de carência já cumprido, ou seja, o tempo em que o beneficiário já utilizou os serviços do convênio anterior.
· Benefícios e reajustes: o documento também é solicitado em casos de inclusão de dependentes ou alteração no plano contratado. É utilizado para verificar a elegibilidade a determinados benefícios, como a cobertura de procedimentos, e para calcular os reajustes nas mensalidades.
· Portabilidade: caso o beneficiário deseje exercer esse direito, ou seja, trocar de operadora mantendo as carências já cumpridas, a carta de permanência é um documento fundamental para comprovar o tempo de permanência no plano anterior.

O que deve conter na carta de permanência?

Para que a carta de permanência seja considerada válida e seja aceita pela operadora nova, é preciso que ela contenha algumas informações essenciais:

· Nome e dados do beneficiário (titulares e dependentes, se houver);
· Nome e dados da operadora atual;
· Nome do plano de saúde atual;
· Registro do produto na ANS;
· Tipo de acomodação;
· Segmentação assistencial contratada;
· Data de inclusão no plano;
· Data de exclusão do plano, se houver.

Quais as regras da carta de permanência?

A carta de permanência pode ser pedida pelo cliente, desde que cumpra as determinações da ANS. Estão entre elas:

· É necessário cumprir um prazo mínimo estipulado pelo plano de origem. Segundo a resolução, esse prazo deve ser de pelo menos dois ou três anos no caso de ter sido cumprida a cobertura parcial temporária e se esta for a primeira vez que a portabilidade é feita. A partir da segunda, deve ter permanecido pelo menos um ano ou, então, dois anos caso o plano atual tenha coberturas não previstas no plano anterior;
· Contrato do plano deve ter sido feito depois do dia 2 de janeiro de 1999;
· É preciso estar em dia com o pagamento do plano e ele deve estar ativo;
· O plano de destino precisa estar na mesma faixa de preço ou uma faixa inferior à de origem;
· Se o paciente estiver internado, a portabilidade só pode ser realizada a partir do momento em que ele tiver alta.

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